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RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 2, de 1.º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5.º, inciso LXII, da Constituição determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial, no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO o determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0000134-95.2016.2.00.0000;
CONSIDERANDO o teor do Expediente SEI n.º 0001487-80.2016.4.03.8000.
R E S O L V E M:
Art. 1.º Alterar a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 2, de 1.º de março de 2016, nos seguintes termos:
I – Modificar o art. 1.º, § 5.º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º ................................................................................
§ 5.º As medidas a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser observadas pelos Juízos Federais nos dias de expediente forense ordinário, nos feriados legais e nos finais de semana, incluindo-se o período de funcionamento do plantão judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.”
II – Modificar o art. 2.º-A, II e § 3.º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2.º-A ............................................................................
II - impossibilidade absoluta de efetivação de escolta e de deslocamento do preso até a autoridade judiciária, no prazo previsto no caput, especialmente durante o recesso judiciário previsto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/66, nos finais de semana e nos feriados, nos locais onde a jurisdição seja prestada em regime de plantões regionalizados ou unificados em uma única unidade judiciária da respectiva Seção.
..............................................................................................
§ 3.º A realização da audiência de custódia por videoconferência será agendada preferencialmente para a manhã seguinte ao dia de distribuição do respectivo comunicado de prisão em flagrante, das 9 às 12 horas, a fim de que não haja conflito com o restante da pauta ordinária de cada subseção, resguardada a possibilidade de encaixes de última hora, mormente às sextas-feiras ou vésperas de feriados.”
III – Revogar o § 6.º do art. 1.º.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 15/10/2018, às 20:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 15/10/2018, às 20:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em17/10/2018, Caderno Administrativo, págs 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.